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café e tabacaria em Atibaia
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A AVALIAÇÃO DE PONTOS COMERCIAIS E OS CUSTOS DE IMPLANTAÇÃO SÃO OS MAIS IMPORTANTES

 
 

                                                                   


Commercial Building and Commercial Real State for Lease & Sale     

                                                                                                                                  Commercial Real Estate for Sale 

                                                                                                                                        Landing commercial

·                      

                                                                                                                                                                                                           Office Space

·                       

                                                                                                                                                                                                           Off space for Rent & Lease

·                           

                                                                                                                                                                                                           Space Property


                   

Algumas Fotos de Pontos Comerciais à Venda ,  são Mera Ilustração,  pois os funcionarios e clientes, não  podem  saber  a   intenção  de  venda  do  mesmo  e  negociam em Sigilo... 


Espero que você não seja daqueles que passa uma vida para colocar um empreendimento, pensa, pesquisa faz o plano de negócio  e   na hora de implantar o empreendimento, não avalia o ponto comercial  e   escolhe aquele local esquecido por todos e que as pessoas nem sabem que existe aquela rua.Tudo em nome da economia de recursos financeiros? E aí não nem pergunte qual vai ser final dessa história


O ponto comercial é um dos fatores que influenciam o sucesso do seu novo empreendimento, não é uma decisão que pode ser deixada para segundo plano ou como sendo a  última coisa a ser decidida.Enfim, não deixe de fazer essas análises porque a capacidade de geração de negócios é proporcional a boa localização de seu empreendimento,  williamm rommuáldo


Um estabelecimento comercial deve observar basicamente três aspectos para obter êxito:


1. A sua capacidade de atrair clientes potenciais;
2. A qualidade dos produtos e serviços oferecidos;
3. A criação de diferenciais, ou seja, o ?algo a mais? que fará com que o clientes prefira sua loja em lugar a do concorrente.




Para se pesquisar uma boa localização é preciso um pouco mais do que paciência e trabalho.

Um bom ponto é aquele que produz um faturamento por metro quadrado acima da média do setor. É claro que existem outros fatores que influenciam no faturamento de um negócio, mas um passo errado na hora de selecionar o ponto ideal pode significar perda de dinheiro e tempo, além de arranhar a imagem de seu negócio.



É sempre bom lebrar que a avaliação do ponto comercial dá uma visão da adequação do negócio ao local.
De acordo com o tipo de negócio, é preciso ter sensibilidade para perceber a procedência dos clientes potenciais e estabelecer suas limitações de acesso.



Saiba quem serão seus clientes (pesquise), de onde eles vem? assim você evitará um ponto comercial que seja de difícil acesso a seus clientes, seja por dificuldade de visualizar, seja por dificuldade de parar no seu estabelecimento, dificuldade de entrar e sair ou quaisquer outro motivo que faça com que os clientes por mais que queiram não entre em seu estabelecimento.


Prospecção de Pontos Comerciais,dependem de uma conduta inteligente para a verificação do Real Potencial da area e acesso, identificando o mercado comprador , para ter viabilidade economica e tecnica, e apos estudo de viabilidade financeira, e arquitetonica dar identidade ao local, trazendo o melhor  custo beneficio, adequado ao capital a ser investido.


Metodologias para calcular o valor de venda de uma empresa:

1. Valor do Faturamento
Uma empresa de varejo, com lucro líquido de 8% a 10% das vendas, vale de 3 a 5 vezes o valor do faturamento mensal.
Exemplo:
Faturamento mensal: R$ 20.000
Valor da empresa: R$ 60.000 a R$ 100.000

2. Taxa de Rentabilidade
O lucro líquido mensal deverá ser equivalente de 2% a 3,3% do valor da empresa.
O prazo de retorno do investimento será de 30 a 50 meses.
Exemplo:
Lucro líquido: R$ 2.000 por mes
Valor da empresa: R$ 60.000 a R$ 100.000

3. Valor Patrimonial + Lucro Liquido Futuro (3 a 5 anos)
Valor Patrimonial: Ativos (Caixa, Estoques, Contas a Receber, Imobilizado) - Passivo (Contas a Pagar)
Lucro Líquido: Vendas - Custo das Mercadorias Vendidas - Despesas Variáveis - Despesas Fixas.
Exemplo:
A tivos:
Caixa: R$ 1.000
Estoques: R$ 29.000
Contas a Receber: R$ 10.000
Imobilizado: 20.000
Total do Ativo: R$ 60.000
Passivo:
Contas a Pagar (Bancos, Fornecedores, Outros): R$ 25.000
Patrimônio Líquido: R$ 35.000

Lucro Líquido mensal: R$ 2.000
Lucro líquido anual: R$ 24.000
Lucro Líquido Futuro (valor presente a taxa 25% aa)
1 ano: R$ 19.200
2 ano: R$ 15.360
3 ano: R$ 12.288
4 ano: R$ 9.830
5 ano: R$ 7.864

Valor da empresa: R$ 81.848 a R$ 99.542

Colocamo-nos à disposição para maiores inofrmações.




                   

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

 

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

 

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

 

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

 

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

 

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. ?Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário?, acrescentou.
?Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente?, explica a relatora. E completa: ?Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.?

 

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.


A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.


      

 

 

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